MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Gabinete da Ministra
Despacho n.º 3006/2009
A experiência decorrente da aplicação do regime de avaliação do
desempenho do pessoal docente aconselhou a introdução de ajustamentos
no sentido de desburocratizar os procedimentos de avaliação
e de facultar maior autonomia aos agrupamentos de escolas e escolas
não agrupadas
Importa pois proceder à alteração do instrumento legal pelo qual foram
aprovados os modelos de impresso das fichas e as regras para aplicação
das ponderações e dos parâmetros classificativos.
Assim, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto
da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos
Diário da República, 2.ª série — N.º 16 — 23 de Janeiro de 2009 3413
Básico e Secundário e nos artigos 20.º, n.º 2, e 35.º do Decreto Regulamentar
n.º 2/2008, de 10 de Janeiro, determina -se o seguinte:
1 — O anexo XVI ao despacho n.º 16 872/2008, publicado no Diário
da República, 2.ª série, n.º 119, de 23 de Junho de 2008, passa a ter a
seguinte redacção:
«ANEXO XVI
[…]
1 — […]
2 — […]
3 — Nas fichas de avaliação, a classificação de cada parâmetro é
expressa pelas menções qualitativas previstas no artigo 46.º do Estatuto
da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos
Ensinos Básico e Secundário e no artigo 21.º do Decreto Regulamentar
n.º 2/2008, de 10 de Janeiro.
4 — A cada uma das menções qualitativas referidas no número
anterior corresponde um determinado número de pontos, a saber:
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
5 — (Revogado.)
6 — Para efeitos de classificação, podem os agrupamentos de
escolas e as escolas não agrupadas, por decisão do director ou do
presidente do conselho executivo, ouvido o conselho pedagógico,
agregar, combinar ou substituir os itens ou indicadores de avaliação,
sem prejuízo da efectiva avaliação da função ou actividade a que se
refere o respectivo parâmetro classificativo.
7 — Do disposto no número anterior não pode resultar aumento do
número total de itens ou indicadores previstos para cada parâmetro.
8 — (Revogado.)
9 — […]
10 — […]
11 — […]
12 — […]
13 — […]
14 — […]
15 — A classificação no item A.2 da ficha de avaliação de desempenho
a preencher pelo director ou pelo presidente do conselho
executivo avalia o empenho demonstrado pelo docente para efectiva
realização das aulas previstas, seja por meio da sua compensação em
horário diferente, seja por meio dos procedimentos de permuta ou de
preparação da substituição previstos nas alíneas a) e b) do n.º 7 do
artigo 82.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos
Professores dos Ensinos Básico e Secundário.
16 — Para efeitos de pontuação, cada acção de formação contínua,
nas áreas prioritárias definidas pelo agrupamento de escolas ou pela
escola não agrupada ou nas disciplinas que o docente lecciona, é contabilizada
através da classificação nela obtida (de 1 a 10 valores).
17 — Para efeitos do n.º 16, consideram -se realizadas nas áreas
prioritárias definidas pelo agrupamento de escolas ou pela escola
não agrupada ou nas que o docente lecciona as acções de formação
promovidas pelo Ministério da Educação.
18 — […]
19 — […]
20 — Para efeitos de classificação do parâmetro relativo à formação
contínua é feita a média aritmética das pontuações referidas do n.º 16.
21 — Nos termos do n.º 3 do artigo 20.º do Decreto Regulamentar
n.º 2/2008, de 10 de Janeiro, quando um docente não puder ser avaliado
nalgum dos parâmetros ou itens constantes das fichas de avaliação,
deve ser feita a reconversão da escala da classificação da ficha de forma
a que seja assegurada a possibilidade de, na avaliação do conjunto de
parâmetros ou itens restantes, ser atingida a classificação máxima.
22 — […]
23 — (Revogado.)
24 — (Revogado.)
25 — (Revogado.)
26 — Na avaliação do desempenho do pessoal docente contratado
nos anos escolares de 2007 -2008 e 2008 -2009, o parâmetro D das
fichas de avaliação de desempenho (participação do docente em acções
de formação contínua) a preencher pelo director ou pelo presidente do
conselho executivo só é considerado se da sua contabilização resultar
benefício para a classificação do docente nessa mesma ficha.»
2 — São aditados os n.os 14.1, 16.1 e 20.1 ao anexo XVI ao despacho
n.º 16 872/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 119,
de 23 de Junho de 2008, com a seguinte redacção:
«14. 1 — Para efeitos da classificação do item A.1 das fichas de
avaliação de desempenho a preencher pelo director ou pelo presidente
do conselho executivo, deve considerar -se a seguinte correspondência:
a) A.1.1 — Excelente;
b) A.1.2 — Muito bom;
c) A.1.3 — Bom;
d) A.1.4 — Regular;
e) A.1.5 — Insuficiente.
16.1 — Para efeitos de pontuação nos termos do número anterior,
durante o primeiro ciclo de aplicação da avaliação de desempenho
considera -se que as acções de formação contínua em que não tenha
sido atribuída classificação, foram classificadas com a menção de
Bom (7 valores).
20.1 — A pontuação total, obtida pela aplicação do número anterior,
converte -se na classificação do parâmetro relativo à formação contínua
pela aplicação da escala seguinte:
a) 9 ou mais — Excelente;
b) De 8 a 8,9 — Muito bom;
c) De 6,5 a 7,9 — Bom;
d) De 5 a 6,4 — Regular;
e) Menos de 5 — Insuficiente.»
3 — É republicado em anexo ao presente despacho, do qual faz parte
integrante, o anexo XVI ao despacho n.º 16 872/2008, publicado no
Diário da República, 2.ª série, n.º 119, de 23 de Junho de 2008, com as
alterações agora introduzidas.
4 — O presente despacho produz efeitos a partir da data da assinatura.
6 de Janeiro de 2009. — Pela Ministra da Educação, Jorge Miguel
de Melo Viana Pedreira, Secretário de Estado Adjunto e da Educação.
ANEXO XVI
Regras para aplicação das ponderações
e dos parâmetros classificativos
1 — Para os efeitos do presente anexo consideram -se parâmetros
classificativos os referidos nas alíneas a) a d) do n.º 1 e a) a h) do n.º 2
do artigo 45.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos
Professores dos Ensinos Básico e Secundário, com as alterações aprovadas
pelo Decreto -Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, assim como os
referidos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 17.º e a) a g) do artigo 18.º
do Decreto Regulamentar n.º 2/2008, de 10 de Janeiro.
2 — Para os efeitos do presente anexo, consideram -se indicadores ou
itens de avaliação as divisões e subdivisões dos parâmetros classificativos
referidos no número anterior.
3 — Nas fichas de avaliação, a classificação de cada parâmetro é
expressa pelas menções qualitativas previstas no artigo 46.º do Estatuto
da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos
Ensinos Básico e Secundário e no artigo 21.º do Decreto Regulamentar
n.º 2/2008, de 10 de Janeiro.
4 — A cada uma das menções qualitativas referidas no número anterior
corresponde um determinado número de pontos, a saber:
a) Excelente — 10 pontos;
b) Muito bom — 8 pontos;
c) Bom — 7 pontos;
d) Regular — 6 pontos;
e) Insuficiente — 3 pontos.
5 — (Revogado.)
6 — Para efeitos de classificação, podem os agrupamentos de escolas
e as escolas não agrupadas, por decisão do director ou do presidente do
conselho executivo, ouvido o conselho pedagógico, agregar, combinar
ou substituir os itens ou indicadores de avaliação, sem prejuízo da
efectiva avaliação da função ou actividade a que se refere o respectivo
parâmetro classificativo.
7 — Do disposto no número anterior não pode resultar o aumento
do número total de itens ou indicadores previstos para cada parâmetro.
8 — (Revogado.)
9 — Em cada ficha de avaliação existe uma linha final com a fórmula
de cálculo da classificação a atribuir.
10 — Na determinação do grau de exigência dos padrões de referência
a utilizar na atribuição das menções qualitativas de Excelente e de
Muito Bom, deve atender -se às percentagens máximas referidas no n.º 4
do artigo 21.º do Decreto Regulamentar n.º 2/2008, de 10 de Janeiro.
3414 Diário da República, 2.ª série — N.º 16 — 23 de Janeiro de 2009
11 — As menções qualitativas de Excelente e de Muito bom só podem
ser atribuídas a docentes que não tenham obtido em nenhum dos
parâmetros de avaliação classificação inferior a Bom.
12 — A verificação do cumprimento do serviço lectivo tem por base
a totalidade das aulas previstas e efectivamente leccionadas pelo docente
no conjunto das turmas que lhe estavam atribuídas em cada ano
lectivo.
13 — O apuramento do número de aulas leccionadas tem em conta
o disposto no artigo 103.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de
Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário.
14 — A pontuação no item A.1 das fichas de avaliação de desempenho
a preencher pelo director ou pelo presidente do conselho executivo é o
resultado da média aritmética das pontuações relativas aos anos lectivos
em avaliação.
14.1 — Para efeitos da classificação do item A.1 das fichas de avaliação
de desempenho a preencher pelo director ou pelo presidente do
conselho executivo, deve considerar -se a seguinte correspondência:
a) A.1.1 — Excelente;
b) A.1.2 — Muito bom;
c) A.1.3 — Bom;
d) A.1.4 — Regular;
e) A.1.5 — Insuficiente.
15 — A classificação no item A.2 da ficha de avaliação de desempenho
a preencher pelo director ou pelo presidente do conselho executivo
avalia o empenho demonstrado pelo docente para efectiva realização
das aulas previstas, seja por meio da sua compensação em horário diferente,
seja por meio dos procedimentos de permuta ou de preparação
da substituição previstos nas alíneas a) e b) do n.º 7 do artigo 82.º do
Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos
Ensinos Básico e Secundário.
16 — Para efeitos de pontuação, cada acção de formação contínua, nas
áreas prioritárias definidas pelo agrupamento de escolas ou pela escola
não agrupada ou nas disciplinas que o docente lecciona, é contabilizada
através da classificação nela obtida (de 1 a 10 valores).
16.1 — Para efeitos de pontuação nos termos do número anterior,
durante o primeiro ciclo de aplicação da avaliação de desempenho
considera -se que as acções de formação contínua em que não tenha
sido atribuída classificação, foram classificadas com a menção de Bom
(7 valores).
17 — Para efeitos do n.º 16, consideram -se realizadas nas áreas prioritárias
definidas pelo agrupamento de escolas ou pela escola não agrupada
ou nas que o docente lecciona as acções de formação promovidas pelo
Ministério da Educação.
18 — Consideram -se ainda realizadas nas áreas prioritárias definidas
pelo agrupamento de escolas ou pela escola não agrupada ou nas disciplinas
que o docente lecciona as acções de formação acreditadas no
domínio das Tecnologias da Informação e Comunicação e concluídas
até final do ano escolar de 2007 -2008.
19 — Por decisão do director ou do presidente do conselho executivo,
podem os agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas validar,
para os efeitos do n.º 16, acções de formação contínua que, ainda que
não se encontrem estritamente abrangidas pelas áreas referidas, entendam
ser relevantes para o desenvolvimento profissional do docente
no quadro dos objectivos ou planos de formação do agrupamento ou
escola não agrupada.
20 — Para efeitos de classificação do parâmetro relativo à formação
contínua é feita a média aritmética das pontuações referidas do n.º 16.
20.1 — A pontuação total, obtida pela aplicação do número anterior,
converte -se na classificação do parâmetro relativo à formação contínua
pela aplicação da escala seguinte:
a) 9 ou mais — Excelente;
b) De 8 a 8,9 — Muito bom;
c) De 6,5 a 7,9 — Bom;
d) De 5 a 6,4 — Regular;
e) Menos de 5 — Insuficiente.
21 — Nos termos do n.º 3 do artigo 20.º do Decreto Regulamentar
n.º 2/2008, de 10 de Janeiro, quando um docente não puder ser avaliado
nalgum dos parâmetros ou itens constantes das fichas de avaliação, deve
ser feita a reconversão da escala da classificação da ficha de forma a
que seja assegurada a possibilidade de, na avaliação do conjunto de
parâmetros ou itens restantes, ser atingida a classificação máxima.
22 — Para efeitos do número anterior, considera -se que o docente não
pode ser avaliado num parâmetro ou item de avaliação quando não tiver
desempenhado a função ou exercido a actividade objecto de avaliação
ou quando, independentemente da vontade do avaliador e do avaliado,
o item, indicador ou parâmetro não puder aplicar -se à sua situação.
23 — (Revogado.)
24 — (Revogado.)
25 — (Revogado.)
26 — Na avaliação do desempenho do pessoal docente contratado
nos anos escolares de 2007 -2008 e 2008 -2009, o parâmetro D das
fichas de avaliação de desempenho (participação do docente em
acções de formação contínua) a preencher pelo director ou pelo
presidente do conselho executivo só é considerado se da sua contabilização
resultar benefício para a classificação do docente nessa
mesma ficha.
Despacho n.º 3007/2009
1 — Nos termos e ao abrigo do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 2.º
e do artigo 11.º do Decreto -Lei n.º 262/88, de 23 de Julho, nomeio a
licenciada em Sociologia Maria Helena Fernandes Caniço, para o efeito
requisitada à Portugal Telecom, S. A., para prestar funções de assessoria
técnica ao meu Gabinete na área da sua especialidade.
2 — À nomeada é abonada a remuneração mensal equivalente à
legalmente fixada para os adjuntos de gabinete ministerial, incluindo
os subsídios de férias, de Natal e de refeição, bem como o abono para
despesas de representação.
3 — O presente despacho produz efeitos a partir de 16 de Janeiro de
2009, podendo ser revogado a todo o tempo.
14 de Janeiro de 2009. — A Ministra da Educação, Maria de Lurdes
Reis Rodrigues.
Despacho n.º 3008/2009
1 — Nos termos e ao abrigo do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 2.º do
Decreto -Lei n.º 262/88, de 23 de Julho, nomeio a licenciada Alexandra
Isabel Francisco Duarte para prestar funções de assessoria técnica ao
meu Gabinete na área da sua especialidade.
2 — Pela prestação de tais funções, realizada com subordinação
hierárquica, é atribuída à nomeada uma remuneração mensal de
€ 2440, acrescida do abono mensal de subsídio de refeição e ainda
dos subsídios de férias e de Natal, calculados sobre o montante da
remuneração anteriormente referida e sujeitos a todos os descontos
legais.
3 — O presente despacho produz efeitos a partir de 16 de Janeiro de
2009, podendo ser revogado a todo o tempo.
16 de Janeiro de 2009. — A Ministra da Educação, Maria de Lurdes
Reis Rodrigues.
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