A Lei n.º 58/2008, de 9 de Setembro, aprovou o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, que entrou em vigor a 1 de Janeiro de 2009, revogando o anterior Estatuto Disciplinar.
O novo Estatuto Disciplinar veio proceder à adequação nesta matéria ao novo regime legal sobre carreiras, vínculos e remunerações, que abrange, deste modo, todos os trabalhadores que exercem funções públicas.
Verifica-se assim uma aproximação ao regime laboral comum, sem prejuízo das especificidades do serviço público e, em especial, da prossecução do interesse público, e sempre no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos; é reforçado o papel dos dirigentes no âmbito das suas competências disciplinares, em detrimento das atribuídas ao membro do Governo; e procede-se à integração no Estatuto Disciplinar das alterações introduzidas, designadamente, pelo Código Penal, Código do Processo Penal, Código do Processo Civil, Código do Procedimento Administrativo, Código do Trabalho e Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
Sublinhe-se que a entrada em vigor do novo Estatuto da Carreira Docente (ECD), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, atribuiu às escolas a responsabilidade da instrução dos processos disciplinares ao pessoal docente, tarefa que antes cabia à IGE, tal como já acontecia com o pessoal não docente (Decreto-Lei n.º 184/2004, de 29 de Julho).
Julga-se útil, pois, tal como já havia acontecido aquando da publicação do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, disponibilizar nas páginas seguintes um conjunto de informações que pretende ser um guia de apoio às escolas em matéria disciplinar, onde se incluem minutas dos documentos necessários nas diversas fases do processo disciplinar, bem como uma tabela de correspondência entre os artigos da legislação revogada e os artigos da nova legislação.
O novo Estatuto Disciplinar veio proceder à adequação nesta matéria ao novo regime legal sobre carreiras, vínculos e remunerações, que abrange, deste modo, todos os trabalhadores que exercem funções públicas.
Verifica-se assim uma aproximação ao regime laboral comum, sem prejuízo das especificidades do serviço público e, em especial, da prossecução do interesse público, e sempre no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos; é reforçado o papel dos dirigentes no âmbito das suas competências disciplinares, em detrimento das atribuídas ao membro do Governo; e procede-se à integração no Estatuto Disciplinar das alterações introduzidas, designadamente, pelo Código Penal, Código do Processo Penal, Código do Processo Civil, Código do Procedimento Administrativo, Código do Trabalho e Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
Sublinhe-se que a entrada em vigor do novo Estatuto da Carreira Docente (ECD), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, atribuiu às escolas a responsabilidade da instrução dos processos disciplinares ao pessoal docente, tarefa que antes cabia à IGE, tal como já acontecia com o pessoal não docente (Decreto-Lei n.º 184/2004, de 29 de Julho).
Julga-se útil, pois, tal como já havia acontecido aquando da publicação do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, disponibilizar nas páginas seguintes um conjunto de informações que pretende ser um guia de apoio às escolas em matéria disciplinar, onde se incluem minutas dos documentos necessários nas diversas fases do processo disciplinar, bem como uma tabela de correspondência entre os artigos da legislação revogada e os artigos da nova legislação.
Já se encontram também disponíveis as Perguntas Mais Frequentes (FAQ), que procuram dar resposta às questões mais importantes levantadas pelo novo regime disciplinar, e um Quadro-Síntese contendo as etapas e os prazos do novo procedimento disciplinar.
Disponibiliza-se ainda este Guia em formato PDF.
Disponibiliza-se ainda este Guia em formato PDF.
Sem comentários:
Enviar um comentário